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Aplicação de novas medidas no combate a proliferação do coronavírus

 

Publicado em: 24/03/2020 15:53 | Fonte/Agência: Prefeitura de Prudentópolis | Autor: Prefeitura de Prudentópolis

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DECRETO 151/2020

Aplicam-se às instituições financeiras e bancos no que couber, e não contrariar as normas internas de funcionamento disciplinadas pelo Banco Central, a restrição de atendimento ao público impostas pelo artigo 1º do Decreto Municipal nº 150/2020 de 21 de março de 2020; devendo as instituições permanecerem trabalhando com portas fechadas, porém com atendimento interno e por meios eletrônicos e mantendo o abastecimento de caixas eletrônicos, sem atendimento aberto ao público, atendendo apenas situações de urgência e mediante agendamento e observância de um único cliente para cada atendente, sem ambiente de espera fechado, e com observância de critérios de higienização dos clientes que adentrarem ao estabelecimento.

Aplicam-se integralmente às casas lotéricas a restrição de atendimento ao público impostas pelo artigo 1º do Decreto 150/2020 de 21 de março de 2020, devendo estes estabelecimentos permanecerem trabalhando com portas fechadas e sem atendimento ao público.

Para adequação de horários nos termos da Resolução publicada em data de hoje pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, bem como para padronizar o horário de atendimento dos demais estabelecimentos considerados essenciais, e permitir o acesso das pessoas sem necessidade de aglomeração, os estabelecimentos considerados essenciais no artigo 2º do decreto 150/2020 de 21 de março de 2020, funcionarão para atendimento ao público de segunda à sábado das 07:00 às 19:00 horas, cessando o funcionamento nos domingos e feriados.

Incluem-se expressamente nos serviços considerados essenciais por procederem a venda de gêneros alimentícios,
os açougues e padarias.

Fica vedado a todos os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios o serviço de oferta de refeições para consumo no local.

Aos postos de combustíveis localizados às margens de rodovias e fora do perímetro urbano não se aplicam as disposições do presente artigo.

Ficam mantidas as determinações de observância de critérios para atendimento e para higienização dos clientes dos estabelecimentos considerados essenciais, assim como as penalidades para descumprimento destas normas e das demais normas já estabelecidas nos decretos 143/2020, 148/2020, 149/2020, nos termos do decreto 150/2020.

Todas as medidas adotadas neste decreto, e em
decorrência desta Pandemia podem ser atualizadas ou revistas a qualquer momento, dependendo das informações oficiais oriundas dos órgãos competentes.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das 07:00 horas do dia 24 de
Março de 2020.